As principais atribuições do prefeito:
• a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
• representar o Município em juízo e fora dele;
• sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
• vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
• decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
• expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
• permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
• permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros mediante aprovação da Câmara;
• prover os cargos públicos e expedir os mais atos referente á situação funcional dos servidores;
• enviar à Câmara os Projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
• encaminhar á Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
• encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
• fazer publicar os atos oficiais;
• prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
• prover os serviços e obras de administração pública;
• superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda a aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
• colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;
• aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
• resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
• oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
• convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
• aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
• apresentar, anualmente, à Câmara, relatório, circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
• organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
• contrair empréstimos a realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
• providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
• organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
• desenvolver o sistema viário do Município;
• conceder auxílios, prêmios e subvenções, limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuições, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
• providenciar sobre o incremento do ensino;
• estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
• solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
• solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
• adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
• publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, algumas atribuições administrativas previstas em lei, conforme Art. 73, da Lei Orgânica Municipal.