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DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 71 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Camara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Municipio, bem como adotar de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade publica, sem exceder as verbas orçamentarias.
Art. 72- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I-a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Il – representar o Municipio em juizo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Camara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Camara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execucao de servicos publicos, por terceiros mediante aprovação da Câmara;
IX – prover os cargos publicos e expedir os mais atos referente a situacao funcional dos servidores;
X- enviar a Camara os Projetos de lei relativos ao orcamento anual e ao plano plurianual do Municipio e das suas autarquias;
XI – encaminhar a Camara, ate 15 de abril, a prestacao de contas, bem como os balanços do exercicio findo;
XII – encaminhar aos orgaos competentes os planos de aplicação e as prestaçoes de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Camara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da materia ou da dificuldade de obtencao nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda a aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos creditos votados pela Camara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mes, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9° da Constituição da República;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como reve-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimento, reclamacoes ou representacoes que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanisticas aplicaveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Camara.
XXI – convocar extraordinariamente a Camara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Camara, relatório, circunstanciado sobre o estado das obras e dos servicos municipais, bem assim o programa da administracão para o ano seguinte;
XXIV – organizar os servicos internos das reparticoes criadas por lei, sem exceder asverbas para tal destinadas;
XXV – contrair emprestimos a realizar operacoes de credito, mediante previa autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administraçao dos bens do Municipio e sua alienação, na forma da lei;
XXVII -organizar e dirigir, nos termos da lei, os servicos relativos as terras do Municipio,
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Municipio;
XXIX – conceder auxilios, premios e subvencoes, limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuições, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisao administrativa do Municipio, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorizacão a Camara para ausentar-se do Municipio por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execuçao orçamentaria.
